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Sobre a ADEP

Apresentação

Preocupados com a situação educacional e cultural da sociedade atual, um grupo formado por profissionais ligados à área da educação se reuniram em torno de um único objetivo: criar formas de contribuição para melhorar a formação escolar e profissional de todos integrantes da sociedade indiscriminadamente.
 
Desta maneira surgiu no ano de 2000, a Adep – Associação pelo Desenvolvimento Educacional e Profissional – uma Organização Não Governamental (ONG) sem fins lucrativos para atuar especificamente na área da educação.

A ADEP atualmente concretiza seus objetivos através de vários projetos e campanhas com o auxílio da sociedade civil e órgãos públicos. As ações abrangem as áreas de assistência à comunidades, desenvolvimento da cultura, educação, ciência, tecnologia, recreação, desportos e também aperfeiçoamento profissional.

“Nós, fundadores e associados da ADEP acreditamos que a educação é o vetor principal da erradicação da pobreza e do desenvolvimento da sociedade como um todo, e, por isso dedicamos parte de nosso tempo com o trabalho voluntário nas várias atividades associativas. Queremos ser reconhecidos pela qualidade e eficiência na solução de problemas e por atuar como importante instrumento para o desenvolvimento social.”

 


Estatuto da ADEP
aprovado em 11 de julho de 2006

Capítulo I
Da Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - ADEP, fundada em 15 de novembro de 2000, com sede e foro no Município de São Paulo, SP, na rua João de Souza Dias, nº 244, bairro do Campo Belo, constituída por tempo indeterminado e atuação em âmbito nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura, organização e funcionamento.

Parágrafo único – A ADEP é uma entidade sem fins lucrativos (ou econômicos), de caráter estritamente assistencial e educacional e desprovida de ideologia política ou religiosa.

Capítulo II
Das Finalidades

Art. 2º - A ADEP, baseada nos princípios da democracia, da busca pela educação universal, da consolidação dos direitos individuais e coletivos, da construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades, possui como finalidades:

I – Realizar pesquisas no campo da educação com o objetivo de contribuir para a melhoria do ensino e aperfeiçoar os métodos pedagógicos atualmente aplicados em nossa sociedade.

II – Proporcionar aos estudantes carentes formas de acesso aos estabelecimentos de ensino, através de auxílio pessoal para facilitar o ingresso escolar, assim como formas de garantir a permanência daqueles que já os freqüentam.

III – Incentivar diretamente ou em parceria com instituições da comunidade ou do Poder Público a permanência das crianças na rede escolar em tempo integral, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

IV – Desenvolver junto aos indivíduos que necessitem de formação profissional, atividades de capacitação profissional visando à sua integração ao mercado de trabalho.

V - Estimular todas as formas de desenvolvimento intelectual e esportivo da criança e do adolescente, promovendo atividades educativas envolvendo diferentes áreas do conhecimento, tais como filosofia, artes e política.

VI – Promover diretamente ou em parceria com o Poder Público, a implantação de um programa de educação ambiental para todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo permanente e campanhas de conscientização ambiental.

VII – Executar em parceria com o Poder Público, através de convênios ou contratos de gestão, a administração de estabelecimentos de ensino público, tais como escolas, creches, centros esportivos, escolas técnicas e faculdades.

VIII – Promover palestras, cursos e eventos culturais visando a contribuir com a formação educacional e profissional de todos integrantes da sociedade.

IX – Atuar como agente fiscalizador do ensino e da política educacional, pleiteando junto aos órgãos oficiais uma educação adequada e cooperando com sugestões para a melhoria da qualidade do ensino público e privado.

X - Pugnar pela defesa dos direitos individuais, difusos e coletivos das crianças e dos adolescentes, no que se refere à educação, principalmente os contidos na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

XI – Promover o intercâmbio com associações congêneres ou instituições públicas e privadas nacionais ou estrangeiras.

XII – Angariar fundos para a realização das atividades desta Associação.

Capítulo III
Dos Associados

Art. 3º - Poderão integrar o quadro associativo, em número ilimitado, todos aqueles interessados pelos objetivos da ADEP, não havendo distinção de sexo, raça, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica ou religiosa para o ingresso.

Art. 4º - São categorias de associados:

I - Fundadores: aqueles que participaram da fundação da ADEP.

II - Efetivos: aqueles admitidos depois da fundação da ADEP.

III - Honorários: aqueles assim considerados pela Assembléia Geral por terem prestados serviços relevantes ou contribuído com recursos significativos para a execução das finalidades da ADEP.

Parágrafo único - Os associados da ADEP não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 5º - Poderá ser admitido como associado da ADEP, todo aquele que, expressa e formalmente, se comprometer a cumprir as regras deste Estatuto e empenhar-se para o cumprimento das finalidades associativas.

§ 1º - Para associar-se o interessado deverá requerer junto à Diretoria, o pedido de admissão, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 2º – Recebido o pedido, será afixado pelo Secretário, aviso com o nome do interessado na sede da ADEP, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento dos demais associados e exercício do direito de impugnação.

§ 3º - Qualquer associado poderá impugnar a admissão, desde que fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da fixação do aviso, assegurando-se ao impugnado o mesmo prazo para contestar.

§ 4º - Não havendo impugnação, o interessado terá o seu pedido de admissão deferido, passando à condição de associado da ADEP.

§ 5º - Ocorrendo impugnação, caberá a Diretoria decidir por maioria simples sobre o pedido de admissão, cabendo em qualquer caso, recurso desta decisão para a Assembléia Geral.

Art. 6º - São direitos dos associados:

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos.

II - Tomar parte nas Assembléias Gerais e nela apresentar propostas.

III - Promover ações de interesse coletivo da ADEP.

IV - Beneficiar-se dos serviços da ADEP e de suas atividades culturais, sociais, esportivas e cívicas.

V - Desligar-se da ADEP.

Parágrafo único – Somente poderá votar para os cargos eletivos o associado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses como associado.

Artigo 7º - São obrigações dos associados:

I - Apresentar à Diretoria qualquer irregularidade verificada na ADEP.

II – Manter relações de urbanidade e respeito com os associados, respeitando suas opiniões.

III – Participar das reuniões e atividades associativas e prestar esclarecimentos durante a Assembléia Geral, quando forem solicitados.

IV – Defender, divulgar e cumprir este Estatuto e os objetivos da ADEP.

V – Manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades associativas, particularmente no exercício do magistério.

Artigo 8º - São causas de exclusão do associado da ADEP:

I – Cancelamento da admissão.

II – Falecimento.

III – Desligamento.

IV – Expulsão.

V – Absenteísmo habitual.

§ 1º – Ocorrerá o cancelamento da admissão do associado quando houver irregularidade no processo de admissão ou quando os dados pessoais fornecidos pelo interessado forem falsos.

§ 2º – O falecimento do associado poderá ser comprovado mediante a apresentação de documento que ateste seu óbito.

§ 3º – O desligamento do associado somente ocorrerá mediante requerimento próprio, dirigido ao Presidente e desde que o associado esteja isento de qualquer obrigação perante a ADEP.

§ 4º – A expulsão do associado só é admissível havendo justa causa, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, desde que reconhecida a existência de motivos graves, tais como:

I – A prática de crime ou ato de improbidade administrativa, praticado quando de sua gestão da coisa pública ou em órgão conveniado com o Poder Público.

II – Conduta pessoal indecorosa.

III – Notória e ostensiva hostilidade à ADEP e atitudes desrespeitosas em relação aos associados.

IV – Incompatibilidade manifesta com os princípios, objetivos e diretrizes da ADEP.

V – Utilização da ADEP para obter vantagem econômica ou como instrumento para disseminar ideologia política ou religiosa.

§ 5º – Ficará caracterizado o absenteísmo habitual, quando constatado que o associado deixou de atender sem justificativa a mais de 5 (cinco) convocações consecutivas para participar de reuniões ou atividades associativas.

Capítulo IV
Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de decisão da ADEP, competindo-lhe privativamente:

I – Eleger a Diretoria e o Conselho de Administração.

II – Destituir e substituir os membros da Diretoria e do Conselho de Administração.

III – Promover alterações neste Estatuto.

IV – Analisar o relatório e programa anual de atividades e os relatórios financeiros da ADEP.

V – Discutir sobre as atividades associativas.

VI – Apreciar os recursos contra decisões da Diretoria.

VII – Conceder o título de associado honorário por proposta da Diretoria.

VIII – Decidir sobre a alienação de bens patrimoniais da ADEP.

IX – Aprovar o regimento interno.

X – Decidir sobre a expulsão de associado.

Parágrafo único – Na Assembléia Geral terão direito a voz e voto todos os associados regularmente inscritos.

Art. 10 - A Assembléia Geral será realizada ordinariamente cada ano, no mês de julho, para apreciar o relatório e o programa anual de atividades e os relatórios financeiros da ADEP, além de outros assuntos de interesse relevante.

Parágrafo único – Haverá nos anos em que ocorrerem eleição para os membros da Diretoria e do Conselho de Administração uma Assembléia Geral ordinária específica para esse fim a ser realizada no mês de novembro.

Art. 11 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria.

II – Pelo Conselho de Administração.

III – Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ADEP, além de circulares ou outros meios convenientes, constando o local, data e horário de sua realização, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – A Assembléia Geral se instalará com quorum mínimo de dois terços dos associados em primeira convocação ou, em segunda convocação, meia hora depois, presente um terço de seus membros.

Art. 13 - A Assembléia Geral, quando não houver exigência específica, tomará suas decisões por maioria absoluta dos presentes.

Parágrafo único – A votação será sempre aberta, exceto no caso de expulsão de associado, quando então o voto deverá ser secreto.

Capítulo V
Da Diretoria

Art. 14 – A Diretoria da ADEP será composta por:

I - Presidente.

II – Vice-Presidente.

III – Primeiro Secretário.

IV – Segundo Secretário.

V – Primeiro Tesoureiro

VI – Segundo Tesoureiro.

VII – Diretor Jurídico

§ 1º – O mandato dos membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, não havendo restrição quanto à reeleição de seus membros.

§ 2º – As atividades dos membros da diretoria serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer remuneração, lucro, gratificação, bonificação, benefício ou vantagem direta ou indireta, por qualquer forma ou título, em razão das competências e funções lhes sejam atribuídas.

Art. 15 – Compete à Diretoria:

I – Executar programa anual de atividades;

II – Apresentar, à Assembléia Geral, o relatório e o programa anual de atividades;

III – Procurar promover parcerias com as instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

IV – Deliberar sobre a criação das comissões especiais da ADEP.

V – Zelar pela observância das normas deste Estatuto por todos associados.

Art. 16 - Compete ao Presidente:

I - Representar a ADEP, ativa e passivamente, judicial  e  extrajudicialmente.

II – Contratar e demitir os funcionários da ADEP.

III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais.

IV - Assinar com o Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de dinheiro.

V - Editar as resoluções internas da ADEP;

Parágrafo único – Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 17 - Compete ao Primeiro Secretário:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

II – Elaborar o relatório e o programa anual de atividades da ADEP.

III - Organizar e ter sob sua guarda os arquivos e documentos da ADEP.

IV - Redigir ou fazer toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir.

V - Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais.

Parágrafo Único – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário em suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 18 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à ADEP.

II – Manter atualizada e conservar sob sua guarda a escrituração contábil.

III – Efetuar o pagamento das contas da ADEP conforme determinação do Presidente.

IV - Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos relativos à movimentação financeira da ADEP.

V - Elaborar o balanço  anual, os  inventários  patrimoniais e demais relatórios financeiros para serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral, assim como a proposta de orçamento e o programa de investimentos para serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Ao Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 19 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – Assessorar o Presidente na representação judicial ou extrajudicial da ADEP.

II – Prestar orientação jurídica aos associados nas questões relativas aos propósitos da ADEP.

III – Revisar e dar forma final às alterações deste Estatuto, assim como regimentos e resoluções que forem editadas pela Diretoria da ADEP.  

§ 1º – O cargo de Diretor Jurídico somente poderá ser ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º – A função de Diretor Jurídico poderá ser cumulativa com a de outro cargo da Diretoria.

Capítulo VI
Do Conselho de Administração

Art. 20 – O Conselho de Administração será composto por.
 
I – 11 (onze) membros eleitos dentre os regularmente associados.

II – 7 (sete) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

III – 2 (dois) membros eleitos pelos empregados da ADEP.   

§ 1º – Os membros eleitos para o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução.

§ 2º – As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer remuneração, lucro, gratificação, bonificação, benefício ou vantagem direta ou indireta, por qualquer forma ou título, em razão das competências e funções lhes sejam atribuídas.

§ 3º – Os conselheiros eleitos para integrar a Diretoria da ADEP devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

§ 4º – As atividades e reuniões do Conselho serão dirigidas por um Presidente, que exercerá esta função pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 21 – São competências do Conselho de Administração:

I – Fixar o âmbito de atuação da ADEP, para consecução do seu objeto.

II – Aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos;

III – Designar e dispensar os membros da Diretoria;

IV – Aprovar as alterações deste Estatuto e a extinção da ADEP, por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

V – Aprovar por maioria, de no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados na entidade.

Parágrafo único – Nos casos parcerias realizadas com o Poder Público, o Conselho de Administração terá como competência:

I – Aprovar as propostas de convênio ou contrato de gestão da ADEP com os órgãos públicos.

II – Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria.

III – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da ADEP, podendo haver o auxílio de auditoria externa.

Art. 22 – O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo o Presidente da ADEP participar destas reuniões, não possuindo contudo, direito a voto.

Capítulo VII
Das Comissões

Art. 23 - A ADEP, para melhor atender aos seus objetivos poderá criar comissões especiais para cuidar de assuntos específicos, promover estudos, pesquisas, simpósios, encontros, seminários e investigações sobre problemas de interesse educacional.

Parágrafo único - As comissões serão criadas através de resolução interna da ADEP que deverá fixar sua duração e abrangência.

Art. 24 – Cada comissão poderá ter número ilimitado de membros, associados ou não da ADEP, sendo possível inclusive o convite de pessoas ilustres que possam colaborar para otimizar os trabalhos internos.

§ 1º - Cada comissão deverá eleger, entre os membros associados da ADEP, um Presidente, o qual competirá:

I – Convocar e presidir as reuniões da comissão.

II - Coordenar os debates e trabalhos desenvolvidos.

III – Zelar para que a comissão cumpra os dispositivos deste Estatuto.

§ 2º – O Presidente da Comissão poderá ser substituído, por ato de ofício do Presidente da ADEP, ou mediante solicitação encaminhada pelos membros da Comissão contendo indicação do substituto.

Capítulo VIII
Da Eleição da Diretoria e do Conselho de Administração

Art. 25 – A cada dois anos, haverá no mês de novembro do ano anterior ao término do mandato a eleição da Diretoria da ADEP, mediante cédula única e votação direta dos associados regularmente inscritos.

§ 1º - Haverá na mesma ocasião, a eleição de metade dos membros do Conselho de Administração.

§ 2º – Até sessenta dias antes do dia marcado para as eleições, o Presidente da ADEP deverá convocar os associados inscritos para a votação, mediante edital resumido do qual constam, dentre outros, os seguintes itens:

I – O local, data e horário da votação.

II – O modo de composição da chapa e o prazo para registro das chapas, até trinta dias antes da votação.

IV – O prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro e de cinco dias úteis para a decisão da diretoria.

Art. 26 – Para a eleição da Diretoria serão admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação de candidatos para todos os cargos, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1º - O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Presidente da ADEP, sendo subscrito pelo representante de cada chapa, contendo nome completo, número de inscrição e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas de cada um dos integrantes.

§ 2º - São condições para ser eleito para os cargos da diretoria:

I - Possuir a idade mínima de 21 anos.

II - Estar regularmente inscrito como associado da ADEP pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

III - Possuir notória capacidade profissional e idoneidade moral, com atuação comprovada na área educacional.

§ 3º - Deverá ser publicado no quadro de avisos da sede da ADEP a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer associado inscrito.

§ 4º - A Diretoria da ADEP poderá suspender o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível, concedendo ao representante da chapa prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.

§ 5º - A chapa deverá ser registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo ser utilizados termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.

§ 6º - Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído.

§ 7º - Os membros da diretoria, no desempenho de seus mandatos, poderão neles permanecer se concorrem às eleições.

Art. 27 – O Conselho de Administração terá renovação parcial, havendo a cada dois anos a eleição de metade de seus membros, alternadamente, da seguinte forma:

I – Eleição de 6 (seis) membros associados da ADEP, 1 (um) membro entre os empregados da ADEP e 3 (três) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho.

II – Eleição de 5 (cinco) membros associados da ADEP, 1 (um) membro entre os empregados da ADEP e 4 (quatro) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho.

§ 1º - Para a eleição dos membros do Conselho, os interessados devem requerer a inscrição, dirigida ao Presidente da ADEP, contendo nome completo, número de inscrição e endereço profissional do candidato.

§ 2º - São condições para ser eleito para Conselho de Administração:

I - Possuir a idade mínima de 18 anos.

II - Possuir notória capacidade profissional e idoneidade moral.

§ 3º - Deverá ser publicado no quadro de avisos da sede da ADEP a o nome dos interessados, com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer associado inscrito.

§ 4º - A Diretoria da ADEP poderá suspender o registro de candidato inelegível, concedendo ao interessado prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.

§ 5º - Os membros do Conselho, no desempenho de seus mandatos, poderão neles permanecer se estiverem concorrendo à recondução de mandato.

Art. 28 – A votação deverá ser realizada na sede da ADEP ou em outro local que facilite o acesso dos associados.

§ 1º - O eleitor, na cabine inviolável, deverá assinalar a quadrícula correspondente à sua escolha na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente.

§ 2º - Não poderá o eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

§ 3º - Encerrada a votação, as mesas receptoras deverão apurar os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à diretoria.

§ 4º - As chapas concorrentes poderão credenciar até dois fiscais por local de votação para atuar na votação e assinar os documentos dos resultados.

§ 5º - Os candidatos são considerados fiscais natos.

§ 6º - Concluída a totalização da apuração pela Diretoria, será proclamado o resultado, lavrando-se ata.

Art. 29 - Para a Diretoria serão considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, devendo ser os membros empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.

§ 1º - O mandato dos membros Diretoria vai de 1º de janeiro do primeiro ano até 31 de dezembro do segundo ano.

§ 2º - Para os membros associados da ADEP do Conselho de Administração serão considerados eleitos todos os interessados que obtiverem o maior número de votos, e na ocorrência de empate, será considerado eleito o de maior idade.

§ 3º - A eleição para o membro representante dos empregados da ADEP realizar-se-á no mesmo local e período das demais eleições, em cédula de votação separada, através das quais somente votarão os empregados regularmente contratados pela ADEP.

§ 4º - Também no mesmo local e data da eleição dos demais membros do Conselho, deverá haver a eleição dos membros não associados da ADEP, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na qual somente participarão os membros do Conselho de Administração eleitos entre os associados e representante dos empregados da ADEP que estiverem no cumprimento de seu mandato.

§ 5º - Exercerá o cargo de Presidente do Conselho de Administração aquele eleito, entre os membros associados da ADEP, que tiver tido a maior votação.

§ 5º - O mandato dos membros Conselho de Administração vai de 1º de janeiro do primeiro ano até 31 de dezembro do quarto ano.

Capítulo IX
Das Finanças e Bens Patrimoniais

Artigo 30 - O Patrimônio da Sociedade é constituído:

I - Dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir.

II - Das contribuições dos sócios.

III - De subvenções, donativos ou legados.

IV - Das rendas patrimoniais.

V - Dos resultados de atividades promovidas pela ADEP com o objetivo de angariar recursos.

Art. 31 – O exercício contábil terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da ADEP, em conformidade do que exigido pela legislação pertinente.

Parágrafo único – Os relatórios financeiros deverão estar concluídos no semestre seguinte ao exercício financeiro findo, sendo que dentro deste período deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de São Paulo e, quando for o caso, também o relatório de execução dos contratos de gestão.

Art. 32 – A ADEP deverá aplicar integralmente suas rendas e recursos exclusivamente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.


§ 1º - Eventuais resultados operacionais ou excedentes financeiros deverão ser igualmente aplicados no desenvolvimento das atividades da ADEP.

§ 2º - A ADEP não distribuirá bens, lucros, resultados, dividendo, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, nem prestará qualquer tipo de auxílio à qualquer outra entidade ou pessoa que não esteja estritamente relacionada com as finalidades previstas neste Estatuto.

Capítulo X
Do Estatuto e Regras Internas

Art. 33 - As disposições deste Estatuto poderão ser reformadas, após a aprovação do Conselho de Administração, em sessão da Assembléia Geral, por deliberação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 34 – A ADEP poderá ter um regimento interno, aprovado em Assembléia, que deverá respeitar as disposições deste Estatuto, devendo dispor entre outros assuntos, sobre:

I – Estrutura interna e gerenciamento.

II – Os cargos e suas competências.

III – Disciplina dos associados.

Art. 35 – O Presidente da ADEP poderá editar resoluções internas, tratando de matérias complementares, para o fiel cumprimento deste Estatuto.

Capítulo XI
Da Extinção

Art. 36 - A ADEP poderá ser extinta mediante proposta unânime da Diretoria, desde que aprovada pelo Conselho de Administração e por pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral.

Art. 37 - Em caso de dissolução ou extinção da ADEP, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade congênere qualificada como organização social no âmbito do Município de São Paulo e registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou ao patrimônio do Município de São Paulo, conforme decisão da Assembléia Geral.

Capítulo XII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 38 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pelo Conselho de Administração.

Art. 39 – Em novembro de 2006 haverá a primeira eleição para o Conselho de Administração, devendo ser observadas as seguintes disposições:

I – Serão eleitos nesta ocasião todos os membros do Conselho de Administração.

II – Os membros eleitos dentre os associados da ADEP e os representantes dos empregados da ADEP deverão reunir-se no prazo de 30 (trinta) dias após as eleições para a eleição dos demais membros do Conselho.

III – O mandato de metade dos membros do Conselho, definidos no inciso I do art. 27, será de 2 (dois) anos.

Art. 40 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

 


Diretoria da ADEP
gestão 2004-2006

 
Presidente
ROBERTO MUNIZ PINHEIRO JUNIOR
(Professor de Matemática e Física)
 

Vice-Presidente
THOMÁS HENRIQUE DE OLIVEIRA
(Professor de Teologia)
 

Secretário-Geral
MARCELO PLÁCIDO CAMPOZANA

(Professor de Letras)
 

Segunda Secretária
MARIA DO CARMO PLÁCIDO CAMPOZANA

(Professora de Radiologia)
 

Tesoureiro e Diretor Jurídico
WOLNEY RAMOS

(Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos)
 

Segundo-Tesoureiro
MARCELO DELL’ÁQUILA GONÇALVES
(Professor de Sociologia)