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Estatuto da ADEP
aprovado em 11 de julho
de 2006
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º - A
ASSOCIAÇÃO PELO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - ADEP,
fundada em 15 de novembro de 2000, com sede e foro no Município de
São Paulo, SP, na rua João de Souza Dias, nº 244, bairro do Campo
Belo, constituída por tempo indeterminado e atuação em âmbito
nacional, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura,
organização e funcionamento.
Parágrafo único – A
ADEP é uma entidade sem fins lucrativos (ou econômicos), de
caráter estritamente assistencial e educacional e desprovida de
ideologia política ou religiosa.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º - A ADEP,
baseada nos princípios da democracia, da busca pela educação
universal, da consolidação dos direitos individuais e coletivos, da
construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de
oportunidades, possui como finalidades:
I
– Realizar pesquisas no campo da educação com o objetivo de
contribuir para a melhoria do ensino e aperfeiçoar os métodos
pedagógicos atualmente aplicados em nossa sociedade.
II – Proporcionar aos
estudantes carentes formas de acesso aos estabelecimentos de ensino,
através de auxílio pessoal para facilitar o ingresso escolar, assim
como formas de garantir a permanência daqueles que já os freqüentam.
III – Incentivar
diretamente ou em parceria com instituições da comunidade ou do
Poder Público a permanência das crianças na rede escolar em tempo
integral, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em
horário complementar ao das aulas.
IV – Desenvolver junto
aos indivíduos que necessitem de formação profissional, atividades
de capacitação profissional visando à sua integração ao mercado de
trabalho.
V
- Estimular todas as
formas de desenvolvimento intelectual e esportivo da criança e do
adolescente, promovendo atividades educativas envolvendo diferentes
áreas do conhecimento, tais como filosofia, artes e política.
VI – Promover
diretamente ou em parceria com o Poder Público, a implantação de um
programa de educação ambiental para todos os cidadãos, através de um
processo pedagógico participativo permanente e campanhas de
conscientização ambiental.
VII – Executar em
parceria com o Poder Público, através de convênios ou contratos de
gestão, a administração de estabelecimentos de ensino público, tais
como escolas, creches, centros esportivos, escolas técnicas e
faculdades.
VIII – Promover
palestras, cursos e eventos culturais visando a contribuir com a
formação educacional e profissional de todos integrantes da
sociedade.
IX – Atuar como agente
fiscalizador do ensino e da política educacional, pleiteando junto
aos órgãos oficiais uma educação adequada e cooperando com sugestões
para a melhoria da qualidade do ensino público e privado.
X
- Pugnar pela defesa dos
direitos individuais, difusos e coletivos das crianças e dos
adolescentes, no que se refere à educação, principalmente os
contidos na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
XI – Promover o
intercâmbio com associações congêneres ou instituições públicas e
privadas nacionais ou estrangeiras.
XII – Angariar fundos
para a realização das atividades desta Associação.
Capítulo III
Dos Associados
Art. 3º - Poderão
integrar o quadro associativo, em número ilimitado, todos aqueles
interessados pelos objetivos da ADEP, não havendo distinção
de sexo, raça, nacionalidade, classe social, concepção política,
filosófica ou religiosa para o ingresso.
Art. 4º - São categorias
de associados:
I
- Fundadores: aqueles
que participaram da fundação da ADEP.
II - Efetivos: aqueles
admitidos depois da fundação da ADEP.
III - Honorários:
aqueles assim considerados pela Assembléia Geral por terem prestados
serviços relevantes ou contribuído com recursos significativos para
a execução das finalidades da ADEP.
Parágrafo único - Os
associados da ADEP não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações sociais.
Art. 5º - Poderá ser
admitido como associado da ADEP, todo aquele que, expressa e
formalmente, se comprometer a cumprir as regras deste Estatuto e
empenhar-se para o cumprimento das finalidades associativas.
§
1º - Para associar-se o
interessado deverá requerer junto à Diretoria, o pedido de admissão,
mediante o preenchimento de formulário próprio.
§
2º – Recebido o pedido,
será afixado pelo Secretário, aviso com o nome do interessado na
sede da ADEP, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para conhecimento
dos demais associados e exercício do direito de impugnação.
§
3º - Qualquer associado
poderá impugnar a admissão, desde que fundamentada, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da data da fixação do aviso, assegurando-se
ao impugnado o mesmo prazo para contestar.
§
4º - Não havendo
impugnação, o interessado terá o seu pedido de admissão deferido,
passando à condição de associado da ADEP.
§
5º - Ocorrendo
impugnação, caberá a Diretoria decidir por maioria simples sobre o
pedido de admissão, cabendo em qualquer caso, recurso desta decisão
para a Assembléia Geral.
Art. 6º - São direitos
dos associados:
I
- Votar e ser votado
para os cargos eletivos.
II - Tomar parte nas
Assembléias Gerais e nela apresentar propostas.
III - Promover ações de
interesse coletivo da ADEP.
IV - Beneficiar-se dos
serviços da ADEP e de suas atividades culturais, sociais,
esportivas e cívicas.
V
- Desligar-se da ADEP.
Parágrafo único –
Somente poderá votar para os cargos eletivos o associado que contar,
no mínimo, 6 (seis) meses como associado.
Artigo 7º - São
obrigações dos associados:
I
- Apresentar à Diretoria
qualquer irregularidade verificada na ADEP.
II – Manter relações de
urbanidade e respeito com os associados, respeitando suas opiniões.
III – Participar das
reuniões e atividades associativas e prestar esclarecimentos durante
a Assembléia Geral, quando forem solicitados.
IV – Defender, divulgar
e cumprir este Estatuto e os objetivos da ADEP.
V
– Manter conduta ética,
pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades
associativas, particularmente no exercício do magistério.
Artigo 8º - São causas
de exclusão do associado da ADEP:
I
– Cancelamento da
admissão.
II – Falecimento.
III – Desligamento.
IV – Expulsão.
V
– Absenteísmo habitual.
§
1º – Ocorrerá o
cancelamento da admissão do associado quando houver irregularidade
no processo de admissão ou quando os dados pessoais fornecidos pelo
interessado forem falsos.
§
2º – O falecimento do
associado poderá ser comprovado mediante a apresentação de documento
que ateste seu óbito.
§
3º – O desligamento do
associado somente ocorrerá mediante requerimento próprio, dirigido
ao Presidente e desde que o associado esteja isento de qualquer
obrigação perante a ADEP.
§
4º – A expulsão do
associado só é admissível havendo justa causa, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral
especificamente convocada para esse fim, desde que reconhecida a
existência de motivos graves, tais como:
I
– A prática de crime ou
ato de improbidade administrativa, praticado quando de sua gestão da
coisa pública ou em órgão conveniado com o Poder Público.
II – Conduta pessoal
indecorosa.
III – Notória e
ostensiva hostilidade à ADEP e atitudes desrespeitosas em
relação aos associados.
IV – Incompatibilidade
manifesta com os princípios, objetivos e diretrizes da ADEP.
V
– Utilização da ADEP
para obter vantagem econômica ou como instrumento para disseminar
ideologia política ou religiosa.
§
5º – Ficará
caracterizado o absenteísmo habitual, quando constatado que o
associado deixou de atender sem justificativa a mais de 5 (cinco)
convocações consecutivas para participar de reuniões ou atividades
associativas.
Capítulo IV
Da Assembléia Geral
Art. 9º - A Assembléia
Geral é o órgão máximo de decisão da ADEP, competindo-lhe
privativamente:
I
– Eleger a Diretoria e o
Conselho de Administração.
II – Destituir e
substituir os membros da Diretoria e do Conselho de Administração.
III – Promover
alterações neste Estatuto.
IV – Analisar o
relatório e programa anual de atividades e os relatórios financeiros
da ADEP.
V
– Discutir sobre as
atividades associativas.
VI – Apreciar os
recursos contra decisões da Diretoria.
VII – Conceder o título
de associado honorário por proposta da Diretoria.
VIII – Decidir sobre a
alienação de bens patrimoniais da ADEP.
IX – Aprovar o regimento
interno.
X
– Decidir sobre a
expulsão de associado.
Parágrafo único – Na
Assembléia Geral terão direito a voz e voto todos os associados
regularmente inscritos.
Art. 10 - A Assembléia
Geral será realizada ordinariamente cada ano, no mês de julho, para
apreciar o relatório e o programa anual de atividades e os
relatórios financeiros da ADEP, além de outros assuntos de
interesse relevante.
Parágrafo único – Haverá
nos anos em que ocorrerem eleição para os membros da Diretoria e do
Conselho de Administração uma Assembléia Geral ordinária específica
para esse fim a ser realizada no mês de novembro.
Art. 11 – A Assembléia
Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I
– Pela Diretoria.
II – Pelo Conselho de
Administração.
III – Por requerimento
de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 12 –
A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital
afixado na sede da ADEP, além de circulares ou outros meios
convenientes, constando o local, data e horário de sua realização,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – A
Assembléia Geral se instalará com quorum mínimo de dois
terços dos associados em primeira convocação ou, em segunda
convocação, meia hora depois, presente um terço de seus membros.
Art. 13 - A Assembléia
Geral, quando não houver exigência específica, tomará suas decisões
por maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo único – A
votação será sempre aberta, exceto no caso de expulsão de associado,
quando então o voto deverá ser secreto.
Capítulo V
Da Diretoria
Art. 14 – A Diretoria da
ADEP será composta por:
I
- Presidente.
II – Vice-Presidente.
III – Primeiro
Secretário.
IV – Segundo Secretário.
V
– Primeiro Tesoureiro
VI – Segundo Tesoureiro.
VII – Diretor Jurídico
§
1º – O mandato dos
membros da Diretoria será de 2 (dois) anos, não havendo restrição
quanto à reeleição de seus membros.
§
2º – As atividades dos
membros da diretoria serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado
o recebimento de qualquer remuneração, lucro, gratificação,
bonificação, benefício ou vantagem direta ou indireta, por qualquer
forma ou título, em razão das competências e funções lhes sejam
atribuídas.
Art. 15 – Compete à
Diretoria:
I
– Executar programa
anual de atividades;
II – Apresentar, à
Assembléia Geral, o relatório e o programa anual de atividades;
III – Procurar promover
parcerias com as instituições públicas e privadas para mútua
colaboração em atividades de interesse comum;
IV – Deliberar sobre a
criação das comissões especiais da ADEP.
V
– Zelar pela observância
das normas deste Estatuto por todos associados.
Art. 16 - Compete ao
Presidente:
I
- Representar a ADEP,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
II – Contratar e demitir
os funcionários da ADEP.
III - Convocar e
presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais.
IV - Assinar com o
Tesoureiro os cheques e documentos relativos à movimentação de
dinheiro.
V
- Editar as resoluções
internas da ADEP;
Parágrafo único – Ao
Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em suas tarefas e
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 17 - Compete ao
Primeiro Secretário:
I
- Secretariar as
reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.
II – Elaborar o
relatório e o programa anual de atividades da ADEP.
III - Organizar e ter
sob sua guarda os arquivos e documentos da ADEP.
IV - Redigir ou fazer
toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir.
V
- Lavrar ou fazer lavrar as atas das reuniões e Assembléias Gerais.
Parágrafo Único – Ao
Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário em suas
tarefas e substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 18 - Compete ao
Primeiro Tesoureiro:
I
– Arrecadar e
contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos
destinados à ADEP.
II – Manter atualizada e
conservar sob sua guarda a escrituração contábil.
III – Efetuar o
pagamento das contas da ADEP conforme determinação do
Presidente.
IV - Assinar com o
Presidente os cheques e demais documentos relativos à movimentação
financeira da ADEP.
V
- Elaborar o balanço
anual, os inventários patrimoniais e demais relatórios financeiros
para serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral, assim como a
proposta de orçamento e o programa de investimentos para serem
submetidos à aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Ao
Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Presidente em suas tarefas e
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 19 – Compete ao
Diretor Jurídico:
I
– Assessorar o Presidente na representação judicial ou extrajudicial
da ADEP.
II – Prestar orientação
jurídica aos associados nas questões relativas aos propósitos da
ADEP.
III – Revisar e dar
forma final às alterações deste Estatuto, assim como regimentos e
resoluções que forem editadas pela Diretoria da ADEP.
§
1º – O cargo de Diretor
Jurídico somente poderá ser ocupado por advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§
2º – A função de Diretor
Jurídico poderá ser cumulativa com a de outro cargo da Diretoria.
Capítulo VI
Do Conselho de Administração
Art. 20 – O Conselho de
Administração será composto por.
I – 11 (onze) membros eleitos dentre os regularmente
associados.
II – 7 (sete) membros
eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.
III – 2 (dois) membros
eleitos pelos empregados da ADEP.
§
1º – Os membros eleitos
para o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma
recondução.
§ 2º –
As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer remuneração, lucro,
gratificação, bonificação, benefício ou vantagem direta ou indireta,
por qualquer forma ou título, em razão das competências e funções
lhes sejam atribuídas.
§
3º – Os conselheiros
eleitos para integrar a Diretoria da ADEP devem renunciar ao
assumirem as correspondentes funções executivas.
§
4º – As atividades e
reuniões do Conselho serão dirigidas por um Presidente, que exercerá
esta função pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 21 – São
competências do Conselho de Administração:
I
– Fixar o âmbito de
atuação da ADEP, para consecução do seu objeto.
II – Aprovar a proposta
de orçamento e o programa de investimentos;
III – Designar e
dispensar os membros da Diretoria;
IV – Aprovar as
alterações deste Estatuto e a extinção da ADEP, por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
V
– Aprovar por maioria,
de no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação
de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano
de cargos, salários e benefícios dos empregados na entidade.
Parágrafo único – Nos
casos parcerias realizadas com o Poder Público, o Conselho de
Administração terá como competência:
I
– Aprovar as propostas
de convênio ou contrato de gestão da ADEP com os órgãos
públicos.
II – Aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão,
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados
pela Diretoria.
III – Fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da ADEP,
podendo haver o auxílio de auditoria externa.
Art. 22 – O Conselho
deve reunir-se ordinariamente a cada trimestre e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, devendo o Presidente da
ADEP participar destas reuniões, não possuindo contudo, direito
a voto.
Capítulo VII
Das Comissões
Art. 23 - A ADEP,
para melhor atender aos seus objetivos poderá criar comissões
especiais para cuidar de assuntos específicos, promover estudos,
pesquisas, simpósios, encontros, seminários e investigações sobre
problemas de interesse educacional.
Parágrafo único - As
comissões serão criadas através de resolução interna da ADEP
que deverá fixar sua duração e abrangência.
Art. 24 – Cada comissão
poderá ter número ilimitado de membros, associados ou não da ADEP,
sendo possível inclusive o convite de pessoas ilustres que possam
colaborar para otimizar os trabalhos internos.
§
1º - Cada comissão
deverá eleger, entre os membros associados da ADEP, um
Presidente, o qual competirá:
I
– Convocar e presidir as
reuniões da comissão.
II - Coordenar os
debates e trabalhos desenvolvidos.
III – Zelar para que a
comissão cumpra os dispositivos deste Estatuto.
§
2º – O Presidente da
Comissão poderá ser substituído, por ato de ofício do Presidente da
ADEP, ou mediante solicitação encaminhada pelos membros da
Comissão contendo indicação do substituto.
Capítulo VIII
Da Eleição da Diretoria e do Conselho de Administração
Art. 25 – A cada dois
anos, haverá no mês de novembro do ano anterior ao término do
mandato a eleição da Diretoria da ADEP, mediante cédula única
e votação direta dos associados regularmente inscritos.
§
1º - Haverá na mesma
ocasião, a eleição de metade dos membros do Conselho de
Administração.
§
2º – Até sessenta dias
antes do dia marcado para as eleições, o Presidente da ADEP
deverá convocar os associados inscritos para a votação, mediante
edital resumido do qual constam, dentre outros, os seguintes itens:
I
– O local, data e horário da votação.
II – O modo de
composição da chapa e o prazo para registro das chapas, até trinta
dias antes da votação.
IV – O prazo de três
dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa,
após o encerramento do prazo do pedido de registro e de cinco dias
úteis para a decisão da diretoria.
Art. 26 – Para a eleição
da Diretoria serão admitidas a registro apenas chapas completas, com
indicação de candidatos para todos os cargos, sendo vedadas
candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
§
1º - O requerimento de
inscrição deverá ser dirigido ao Presidente da ADEP, sendo
subscrito pelo representante de cada chapa, contendo nome completo,
número de inscrição e endereço profissional de cada candidato, com
indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações
escritas de cada um dos integrantes.
§
2º - São condições para
ser eleito para os cargos da diretoria:
I
- Possuir a idade mínima
de 21 anos.
II - Estar regularmente
inscrito como associado da ADEP pelo prazo mínimo de 1 (um)
ano.
III - Possuir notória
capacidade profissional e idoneidade moral, com atuação comprovada
na área educacional.
§
3º - Deverá ser
publicado no quadro de avisos da sede da ADEP a composição
das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por
qualquer associado inscrito.
§
4º - A Diretoria da
ADEP poderá suspender o registro da chapa incompleta ou que
inclua candidato inelegível, concedendo ao representante da chapa
prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade.
§
5º - A chapa deverá ser
registrada com denominação própria, observada a preferência pela
ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo ser utilizados
termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
§
6º - Em caso de
desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da
chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula
única já composta, considerando-se votado o substituído.
§
7º - Os membros da
diretoria, no desempenho de seus mandatos, poderão neles permanecer
se concorrem às eleições.
Art. 27 – O Conselho de
Administração terá renovação parcial, havendo a cada dois anos a
eleição de metade de seus membros, alternadamente, da seguinte
forma:
I
– Eleição de 6 (seis)
membros associados da ADEP, 1 (um) membro entre os empregados
da ADEP e 3 (três) membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho.
II – Eleição de 5
(cinco) membros associados da ADEP, 1 (um) membro entre os
empregados da ADEP e 4 (quatro) membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho.
§
1º - Para a eleição dos
membros do Conselho, os interessados devem requerer a inscrição,
dirigida ao Presidente da ADEP, contendo nome completo,
número de inscrição e endereço profissional do candidato.
§
2º - São condições para
ser eleito para Conselho de Administração:
I
- Possuir a idade mínima
de 18 anos.
II - Possuir notória
capacidade profissional e idoneidade moral.
§
3º - Deverá ser
publicado no quadro de avisos da sede da ADEP a o nome dos
interessados, com registro requerido, para fins de impugnação por
qualquer associado inscrito.
§
4º - A Diretoria da
ADEP poderá suspender o registro de candidato inelegível,
concedendo ao interessado prazo improrrogável de cinco dias úteis
para sanar a irregularidade.
§
5º - Os membros do
Conselho, no desempenho de seus mandatos, poderão neles permanecer
se estiverem concorrendo à recondução de mandato.
Art. 28 – A votação
deverá ser realizada na sede da ADEP ou em outro local que
facilite o acesso dos associados.
§
1º - O eleitor, na
cabine inviolável, deverá assinalar a quadrícula correspondente à
sua escolha na cédula fornecida e rubricada pelo Presidente.
§
2º - Não poderá o
eleitor suprir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de
nulidade do voto.
§
3º - Encerrada a
votação, as mesas receptoras deverão apurar os votos das respectivas
urnas, nos mesmos locais, preenchendo e assinando os documentos dos
resultados e entregando todo o material à diretoria.
§
4º - As chapas
concorrentes poderão credenciar até dois fiscais por local de
votação para atuar na votação e assinar os documentos dos
resultados.
§
5º - Os candidatos são
considerados fiscais natos.
§
6º - Concluída a
totalização da apuração pela Diretoria, será proclamado o resultado,
lavrando-se ata.
Art. 29 - Para a
Diretoria serão considerados eleitos os integrantes da chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos, devendo ser os membros
empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.
§
1º - O mandato dos
membros Diretoria vai de 1º de janeiro do primeiro ano até 31 de
dezembro do segundo ano.
§ 2º
- Para os membros associados da ADEP do Conselho de
Administração serão considerados eleitos todos os interessados
que obtiverem o
maior número de votos, e na ocorrência de empate, será considerado
eleito o de maior idade.
§ 3º
- A eleição para o membro representante dos empregados da ADEP
realizar-se-á no mesmo local e período das demais eleições, em
cédula de votação separada, através das quais somente votarão os
empregados regularmente contratados pela ADEP.
§ 4º
- Também no mesmo local e data da eleição dos demais membros do
Conselho, deverá haver a eleição dos membros não associados da
ADEP, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral,
na qual somente participarão os membros do Conselho de Administração
eleitos entre os associados e representante dos empregados da
ADEP que estiverem no cumprimento de seu mandato.
§
5º - Exercerá o cargo de
Presidente do Conselho de Administração aquele eleito, entre os
membros associados da ADEP, que tiver tido a maior votação.
§
5º - O mandato dos
membros Conselho de Administração vai de 1º de janeiro do primeiro
ano até 31 de dezembro do quarto ano.
Capítulo IX
Das Finanças e Bens Patrimoniais
Artigo 30 - O Patrimônio
da Sociedade é constituído:
I
- Dos bens móveis e
imóveis que possui e vier a possuir.
II - Das contribuições
dos sócios.
III - De subvenções,
donativos ou legados.
IV - Das rendas
patrimoniais.
V
- Dos resultados de
atividades promovidas pela ADEP com o objetivo de angariar
recursos.
Art. 31 – O exercício
contábil terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da ADEP, em
conformidade do que exigido pela legislação pertinente.
Parágrafo único – Os
relatórios financeiros deverão estar concluídos no semestre seguinte
ao exercício financeiro findo, sendo que dentro deste período
deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de São Paulo
e, quando for o caso, também o relatório de execução dos contratos
de gestão.
Art. 32 – A ADEP
deverá aplicar integralmente suas rendas e recursos exclusivamente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais.
§
1º
- Eventuais resultados operacionais ou excedentes financeiros
deverão ser igualmente aplicados no desenvolvimento das atividades
da ADEP.
§
2º - A ADEP não
distribuirá bens, lucros, resultados, dividendo, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou
pretexto, nem prestará qualquer tipo de auxílio à qualquer outra
entidade ou pessoa que não esteja estritamente relacionada com as
finalidades previstas neste Estatuto.
Capítulo X
Do Estatuto e Regras Internas
Art. 33 - As disposições
deste Estatuto poderão ser reformadas, após a aprovação do Conselho
de Administração, em sessão da Assembléia Geral, por deliberação de,
pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 34 – A ADEP
poderá ter um regimento interno, aprovado em Assembléia, que deverá
respeitar as disposições deste Estatuto, devendo dispor entre outros
assuntos, sobre:
I
– Estrutura interna e
gerenciamento.
II – Os cargos e suas
competências.
III – Disciplina dos
associados.
Art. 35 – O Presidente
da ADEP poderá editar resoluções internas, tratando de
matérias complementares, para o fiel cumprimento deste Estatuto.
Capítulo XI
Da Extinção
Art. 36 - A ADEP
poderá ser extinta mediante proposta unânime da Diretoria, desde que
aprovada pelo Conselho de Administração e por pelo menos 2/3 (dois
terços) dos integrantes da Assembléia Geral.
Art. 37 - Em caso de
dissolução ou extinção da ADEP, o remanescente do seu
patrimônio líquido será destinado à entidade congênere qualificada
como organização social no âmbito do Município de São Paulo e
registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social) ou ao
patrimônio do Município de São Paulo, conforme decisão da Assembléia
Geral.
Capítulo XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 38
– Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e
referendados pelo Conselho de Administração.
Art. 39 – Em novembro de
2006 haverá a primeira eleição para o Conselho de Administração,
devendo ser observadas as seguintes disposições:
I
– Serão eleitos nesta
ocasião todos os membros do Conselho de Administração.
II – Os membros eleitos
dentre os associados da ADEP e os representantes dos
empregados da ADEP deverão reunir-se no prazo de 30 (trinta)
dias após as eleições para a eleição dos demais membros do Conselho.
III – O mandato de
metade dos membros do Conselho, definidos no inciso I do art. 27,
será de 2 (dois) anos.
Art. 40 - Este Estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação.
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